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quinta-feira, 15 de junho de 2017

Promotor Domingos Sávio ajuíza ação contra Estado e Funase por violações de direitos dos adolescentes nas unidades de Garanhuns/PE.

PM revista reeducandos após uma das fugas na unidade da Funase em Garanhuns


 O Ministério Público de Pernambuco (MPPE) ajuizou na Vara da Infância e Juventude da Comarca de Garanhuns ação civil pública de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência e indenização por dano moral coletivo, em face da Fundação de Atendimento Socioeducativo (Funase), por superlotação da unidade do Case/Cenip situada em Garanhuns, graves irregularidades na estrutura física, falta de higiene nos alojamentos, tratamento incompatível com a dignidade dos adolescentes e insuficiência de servidores nas unidades Case/Cenip (centros de internação) e Casem (centro de semiliberdade), o que dificulta ou mesmo impossibilita a almejada socioeducação.

De acordo com o 2° promotor de Justiça de Defesa da Cidadania de Garanhuns, com atuação na Infância e Juventude, Domingos Sávio Agra, as unidades de internação (Case/Cenip) e semiliberdade (Casem) da Funase, sediadas em Garanhuns, encontram-se em grave desrespeito à Constituição da República, ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), bem como às normas estabelecidas pela Lei n°12.594/2012, que regulamenta a execução das medidas destinadas a adolescentes que pratiquem ato infracional, conforme o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase).
Funase em Garanhuns

A 2ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania de Garanhuns instaurou dois inquéritos civis para acompanhar o funcionamento das unidades da Funase (Case, Cenip e Casem), além desses procedimentos administrativos citados, foi instaurado outro inquérito civil a fim de apurar denúncia de precariedade das condições de trabalho nas referidas unidades da Funase, a partir de notícia apresentada por vários agentes socioeducativos.

A Case/Cenip em Garanhuns funciona de maneira integrada e foi projetada para uma capacidade de internamento de 53 adolescentes (35 internações por sentença e 18 internações provisórias). No entanto, em 2016, o número de internos chegou à média de 107 internos, com percentual de 207%. “A situação é mais grave ainda quando se verifica que essa superlotação ocorre em ‘alojamentos’ sem ventilação, iluminação e limpeza, com números insuficientes de camas e colchões. E sob o pretexto de manter a ordem e a segurança dentro da unidade, os administradores determinam que os internos passem praticamente o dia todo trancafiados, com pouquíssima ou nenhuma atividade ao ar livre”, destacou na ação Domingos Agra.

“Todo esse contexto propicia enormemente conflitos entre os adolescentes e a possibilidade de lesões físicas de internos e de servidores responsáveis pela manutenção da segurança, de maneira que a Funase e o Estado, dessa forma, expõem todos os envolvidos a sérios riscos”, argumentou o promotor de Justiça.

O MPPE requer a concessão da tutela de urgência para que seja determinada ao Estado de Pernambuco e à Funase a adoção das medidas administrativas para, no prazo máximo de seis meses, adequarem aos limites determinados pelo Sinase a ocupação das unidades de Garanhuns (Case/Cenip – 40 internos) e Casem (20); no prazo de 30 dias, adequarem o número de agentes socioeducadores e de profissionais técnicos às normas do Sinase, devendo manter ininterruptamente tal adequação, com observância do princípio do concurso público e das regras das contratações temporárias. O MPPE requer ainda que seja feita reforma necessária, de modo a ofertar instalações físicas adequadas em condições de higiene, habitabilidade, acessibilidade e segurança, observando-se os demais deveres previstos no artigo 24 do ECA. Requer também aplicação, à Funase, da sanção de advertência prevista no artigo 97, I, “a”, do Estatuto da Criança e do Adolescente, por violação dos deveres das entidades de internação.

Danos morais coletivos – Diante da realidade vivida pelas unidades da Funase de Garunhuns, o MPPE requer que o Estado e a Fundação sejam compelidos a reparar pecuniariamente a coletividade em um milhão de reais, a serem revertidos para o Fundo Estadual da Criança e do Adolescente, pelos danos morais causados à sociedade no desrespeito aos direitos básicos dos adolescentes em conflito com a lei, bem como, pelas consequências nefastas e incalculáveis da conduta dos réus para com a sociedade.

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