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quarta-feira, 18 de abril de 2018

VIVA DOMINGUINHOS: artistas contratados e locutores não poderão fazer promoção pessoal do prefeito e outros agentes públicos durante os shows, recomenda Ministério Público


Uma recomendação do Ministério Público de Pernambuco, por intermédio da 2ª Promotoria de Defesa da Cidadania de Garanhuns veda a artistas contratados para o evento de citar o nome do prefeito Izaías Régis, secretários ou qualquer outro agente público do Governo Municipal como realizador ou idealizador da festa durante as apresentações musicais na Esplanada Mestre Dominguinhos e no Palco Colunata. Segundo o Ministério Público houve a ocorrência de promoção pessoal de autoridades durante a edição de 2017, o que resultou na propositura de uma ação civil pública.

Um dos argumentos do MPPE é quanto a possível violação ao disposto no artigo 37, § 1º da Constituição Federal em clara afronta aos princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa e da proibição expressa do uso dos nomes, símbolo ou imagem que implique promoção pessoal, com o aproveitamento do dinheiro público o que caracteriza, em tese ato de improbidade.


CONFIRA ABAIXO O PRINCIPAL TRECHO DA RECOMENDAÇÃO


O  MPPE RESOLVE RECOMENDAR, com base no art. 5º, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar nº 12/92 e art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/93:

I – Ao Exmo. Sr. Izaías Régis Neto, Prefeito de Garanhuns, e à Ilma. Sra. Neile Jeane Ferreira de Barros, Secretária de Turismo e Cultura, ou quem os substitua, que - ressalvada a legítima faculdade de abertura/encerramento oficial do evento pelo Sr. Prefeito ou quem mais represente o Município, em conformidade com os princípios da Administração Pública -, determinem aos contratados para os eventos patrocinados ou copatrocinados com recursos públicos, e aos locutores oficiais, A NÃO  DIVULGAÇÃO de nomes próprios ou patronímicos, símbolos ou imagens, ou menção à família de autoridades ou agentes públicos por ocasião dos eventos, sob pena de caracterizar ilegal promoção pessoal do agente público – pessoa física ou jurídica, em razão da violação ao disposto no art. 37, § 1º da Constituição Federal, figurando o agente como autor ou beneficiário de ato de improbidade administrativa;

II – Aos órgãos públicos responsáveis pelas contratações de shows e artistas, que incluam em seus contratos cláusula proibitiva, com imposição de sanção, em caso de DIVULGAÇÃO de nomes próprios ou patronímicos, símbolos ou imagens, ou menção à família de agentes públicos; vedando, ainda, nas divulgações das festividades, a indicação nominal dos agentes políticos ou a utilização de quaisquer termos que se equiparem a consagrar a pessoa física como referência à concretização da festa popular, sob pena de caracterizar a promoção pessoal do agente público – pessoa física ou jurídica, em razão da violação ao disposto no art. 37, § 1º da Constituição Federal;

III – Aos artistas e contratados em geral da Administração Pública para realização de eventos patrocinados ou copatrocinados com recursos públicos, e aos seus locutores ou anunciantes, que se abstenham de DIVULGAR nomes próprios ou patronímicos, símbolos ou imagens, ou menção à família de agentes públicos; bem como que, nas divulgações das festividades, se abstenham de indicar nominalmente os agentes políticos ou se utilizar de quaisquer termos que se equiparem a consagrar a pessoa física como referência à concretização da festa popular sob pena de caracterizar a promoção pessoal do agente público – pessoa física ou jurídica, em razão da violação ao disposto no art. 37, §1º da Constituição Federal. 

INFORMO aos destinatários que, acaso não acolhida esta Recomendação nem sendo aceitos, fundamentadamente, por esta Promotoria de Justiça, as justificativas do eventual não acolhimento, que podem ser apresentadas no prazo de dez dias, será proposta pelo Ministério Público, verificados os requisitos legais: ação de improbidade administrativa em face dos autores e dos beneficiários da promoção pessoal, por violação dos princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa, nos termos da Lei 8.429/92 (artigo 11, caput, e inciso II), sem prejuízo de outras medidas legalmente cabíveis. 1. Encaminhe-se esta Recomendação ao Exmo. Sr. Prefeito e à Ilma Sra. Secretária Municipal de Turismo e Cultura.

O inteiro teor da recomendação encontra-se publicado no Diário Oficial do MPPE, na edição de 18 de abril.

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