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terça-feira, 14 de março de 2017

Motorista denuncia animais soltos na BR-423 em Lajedo/PE.



A ocorrência de animais soltos na pista, com maior incidência em certas regiões, tem sido uma grande ameaça aos veículos, como motos, carros, caminhões e carretas que não raramente têm se envolvido em atropelamento ou acidentes na tentativa de desviar para evitar a colisão. 
Na domingo 12 de março de 2017, o motorista, enquanto trafegava pela BR-423 - na cidade lajedo/PE,  o motorista flagrou alguns cavalo soltos, pastando livremente nas margens daquela estrada, logo em seguida o motorista entrou em contato com a equipe do nosso portal.

Poucos metros separavam o animal da pista de rodagem, o que implica dizer que há qualquer momento o animal pode avançar na frente dos carros que passassem por ali, causando acidentes de grandes proporções. 
A grande quantidade de animais soltos que perambulam pelas margens das rodovias da região tem sido responsável por sérios acidentes. 


Se faz necessária uma ação mais sistemática e intensa no recolhimento desses animais, levando-os para locais apropriados. 
Faz-se necessário ressaltar também o descaso de alguns proprietários de animais que os deixam soltos sem se preocupar o dar conta dos riscos inerentes que este tipo de conduta pode acarretar. 


DETENÇÃO


De acordo com "Código Penal“para aqueles que acham normal e não se incomodam de deixar seus animais transitarem em vias públicas, cabe ressaltar que: 
O guarda dos animais, ou seja, aquele que é o dono ou detentor destes poderá sofrer sanções criminais e cíveis de acordo com a extensão dos danos causados por seus animais cuja guarda é de sua responsabilidade. 
No âmbito do Direito Penal ao proprietário de animal que permite que este transite em via pública sem nenhum cuidado pode ser imputado desde uma contravenção penal prevista no artigo 31 do Decreto Lei 3.688 de outubro de 1941, que trata sobre Omissão de cautela na guarda ou condução de animais, a pena prevista para esses casos variam de 10 dias a 2 meses de prisão, ou multa. 
Passando a crime de lesão corporal culposa, prevista no Art. 129, parágrafo 6º, que reza: art. 129: Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: parágrafo 6º Lesão corporal culposa: Se a lesão é culposa: Pena - detenção, de dois meses a um ano. 
Podendo chegar a crime de Homicídio Culposo no caso do acidente de trânsito provocado por animal resultar em morte da vítima.” 

“O Código Penal explica o que é um crime culposo em seu artigo 18, inciso II: o crime é culposo quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. explicou o advogado que complementa: Está na Jurisprudência: 
Se o simples fato de deixar em liberdade, ou não guardar com a devida cautela o animal, constitui contravenção penal (art. 31), dado o perigo que representa à coletividade, é certo que, quando tal perigo se traduz em realidade, com o advento de dano efetivo à integridade física de alguém, não se pode deixar de reconhecer a ocorrência de crime de lesão corporal culposa" (Revista dos Tribunais 460/368). 
Os proprietários e detentores de animais que transitam em vias públicas, ainda responderão pelos atos destes no âmbito cível, conforme previsão legal: 
O Código Civil vigente de 2.002 trata da Responsabilidade Civil em capítulo próprio e especificamente sobre a responsabilidade por dano causado por animais em seu Artigo 936 que assim estabelece: 
Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior. 
Em decorrência disso quando animais invadirem pistas de tráfego e causar danos em automóveis e ou em pessoas poderá ser exigido dos proprietários o devido ressarcimento por danos matérias e danos estéticos e morais. 


O Código Civil atual de 2002 enquadrou esse tipo de dano como sendo de Responsabilidade Objetiva do agente, respondendo independentemente de culpa pelos fatos danosos que porventura seus animais venham a praticar a terceiros, apenas sendo possível o proprietário do animal eximir-se da responsabilidade de indenizar a vítima no caso de a culpa ser exclusiva desta ou em caso de força maior.
Considerando a quantidade de animais que comumente vemos nessas cercanias, parece que o assunto tratado não é de pouca importância e interessa a muitas pessoas. 
Convém ainda lembrar que a obrigação de cercar as propriedades para deter nos seus limites os animais cabe exclusivamente aos proprietários e detentores. Cercas que impeçam a passagem de animais de grande porte para a rodovia devem ser custeadas pelos confinantes. 


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