Por Dr. Henrique Veiga
Em regra, é vedada a acumulação de cargos públicos. Excepcionalmente, a Constituição traz algumas exceções onde será permitido o acúmulo de no máximo dois cargos públicos (vide artigo 37). Um exemplo de acumulação permitida é a de dois cargos de professor da rede pública de ensino (desde que exista compatibilidade de horários). Todavia, caso o professor assuma a função de confiança de gestor/diretor/coordenador da unidade escolar, ficará impossibilitado de exercer qualquer outro cargo público em razão da "dedicação exclusiva" inerente à função de confiança. Outra hipótese de acumulação de cargos públicos permitida é a de um cargo público com o cargo político de vereadora, podendo inclusive receber a remuneração do cargo público juntamente com o subsídio do cargo de vereador. Entretanto, caso o cargo público seja de dedicação exclusiva, como é o caso de diretor escolar, como dito anteriormente, fica vedada a acumulação desta função com a de vereador, em razão da "dedicação exclusiva" daquela. Assim, no caso da vereadora Andréa, caso ela peça exoneração apenas da função de diretora da unidade escolar e volte para a sala de aula, é perfeitamente possível a acumulação deste cargo com o de vereadora.
Caso contrário, em tese, é provável que o Tribunal de Contas notifique a vereadora para que esta faça a opção por apenas um dos cargos, sendo que, em caso de eventual desatendimento à notificação do TCE dentro do prazo assinalado (o que é improvável de acontecer), tal fato poderá ensejar na demissão do cargo público e na cassação do cargo político.
Dr. Henrique Veiga é advogado
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