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quarta-feira, 13 de abril de 2016
PM prende suspeitos de roubos em Parnamirim
Esfera misteriosa encontrada em floresta europeia intriga cientistas
Uma enorme esfera de pedra encontrada em uma floresta da Bósnia e Herzegovina vem intrigando e dividindo especialistas.
Em entrevista ao jornal britânico The Independent, o arqueólogo bósnio Semir Osmaganic advoga que formação rochosa é a mais antiga feita à mão por humanos.
Descoberta em uma floresta próximo à cidade bósnia de Zavidovici, a bola de pedra mede entre 1,2 a 1,5 metro de diâmetro, e, em sua composição, tem uma quantidade "extremamente alta" de ferro, segundo Osmaganic.
De acordo com outro pesquisador bósnio, Sam Osmanagich, a região era repleta de esferas no passado, mas muitas teriam sido destruídas na década de 70 por culpa de boatos de que havia ouro escondido dentro delas.
Em 2005, Osmanagic, conhecido como o "Indiana Jones bósnio", virou destaque na imprensa internacional ao alegar que um conjunto de colinas no Vale Visoko, na Bósnia, era, na verdade, um local de pirâmides antigas ligadas por uma rede de túneis subterrâneos.
Apesar das críticas recebidas na ocasião, o especialista teve o apoio do governo do país, que liberou recursos para escavações na área.
"Soubemos que o mundo está rindo da gente (...), mas não há governo no mundo que deva se calar diante de algo que é positivo".
Críticas
Mas Anthony Harding, presidente da Associação Europeia de Arqueólogos, descreveu a revelação como um "total absurdo".
"Acredito que a esfera possa datar da Idade do Bronze ou Romana. Mas a especulação de que ela seria uma estrutura de 12 mil anos é totalmente fantasiosa e ninguém com um mínimo de conhecimento básico sobre arqueologia ou história diria isso", disse Harding ao Independent.
Já Amanda Edwards, professora da Escola de Ciências Ambientais, Atmosféricas e de Terra da Universidade de Manchester (Reino Unido), diz não acreditar que a esfera tenha sido feita por humanos.
Segundo ela, a pedra teria sido formada "pela precipitação de cimento natural entre os grãos de sedimento", processo conhecido como concreção, afirmou Amanda ao jornal britânico Daily Mail.link do artigo
terça-feira, 12 de abril de 2016
Ampla vacinação: “Temos informação de óbito em Caicó decorrente do vírus H1N1″, diz Vivaldo

+ aperto para os servidores estaduais Pernambucano
Projeto de Lei Complementar No 493/2015
Altera os arts. 82, 130, 132, 194, 196, 204, 208, 209, 218, 220 e 239 da Lei n° 6.123, de 20 de julho de 1968.Texto Completo
"Art. 82. ............................
II - ...................................
c) Quando, caracterizado o abandono de cargo e prescrita a pretensão punitiva, o servidor, embora instado, não retornar ao serviço. (AC)
Parágrafo único. Se antes do ato exoneratório, o servidor efetivo ou titular exclusivamente de cargo comissionado, houver praticado infração passível de demissão, ainda que apurada somente após o desligamento, a exoneração será convertida na penalidade de demissão." (AC)
"Art. 130. Ao servidor ocupante de cargo efetivo e que não esteja em estágio probatório poderá ser concedida, a critério da Administração, licença sem remuneração, para trato de interesse particular, por prazo não superior a
quatro anos. (NR)
§ 1° O requerente deverá aguardar em exercício a concessão da licença, podendo esta ser negada quando não convier ao interesse público. (NR)
§ 2° Se não houver prejuízo ao serviço, a licença de que trata o caput poderá ser sucessivamente prorrogada, com periodicidade não superior a dois anos, observado, em qualquer caso, o interesse da Administração." (AC)
"Art. 132. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço." (NR)
"Art. 194. ..............................
I - ......................................
V - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; (NR)
................................................................................ ...........................................
IX - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; (NR)
...........................................................................................................................
XVI - receber, direta ou indiretamente, remuneração de empresas que mantenham contrato com o órgão ou entidade de sua lotação; ou (NR)
XVII - proceder de forma desidiosa." (AC)
"Art. 196. .....................................
§ 1° O ressarcimento do prejuízo causado à Fazenda Pública obedecerá ao disposto no art. 140, sem prejuízo da promoção de ação judicial para cobrança do valor integral devido, a critério da Administração. (NR)
........................................................................................................................."
"Art. 204.
..........................................................................................................
I - .............................................
XII - transgressão ao disposto nos itens V, VI, VII, VIII, X, XI, XIII, XIV, XV, XVI e XVII do art. 194; (NR)
................................................................................ ...........................................
XIV - sessenta dias de falta ao serviço, em período de doze meses, sem causa justificada, desde que não configure abandono de cargo;
XV - improbidade administrativa; ou (AC)
XVI - conduta escandalosa em serviço." (AC)
"Art. 208.
..........................................................................................................
§
1º .......................................................................................................
§ 4° Antes da aplicação de penalidade não será cabível pedido de reconsideração
ou interposição de recurso. (AC)
Art. 209. .............................................
III - em cinco anos, as faltas sujeitas às penas de destituição de função, demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade. (NR)
§ 1° Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime, independentemente de instauração de inquérito policial ou do ajuizamento da ação penal. (NR)
§ 2° O curso da prescrição começa a fluir da data do fato punível disciplinarmente e se interrompe pelo ato que determinar a instauração do inquérito administrativo ou de sindicância, ainda que meramente investigatória
ou preparatória. (NR)
§ 3° O disposto no § 1° não se aplica aos casos de abandono de cargo, que se submete ao prazo prescricional previsto no inciso III. (AC)
§ 4° Caracterizado o abandono de cargo, a ausência de recusa ao retorno voluntário do servidor ao serviço não configura perdão administrativo tácito, ainda que não tenha sido instaurado qualquer procedimento administrativo para apuração da infração." (AC)
"Art. 218.
...............................................................................................
II - a aplicação da penalidade de repreensão ou de suspensão por até 15 (quinze) dias; ou" (NR)
"Art. 220. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não deve exceder 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem." (NR)
"Art. 239. O servidor que responder a processo disciplinar só pode ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada." (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se a fatos anteriores à sua vigência, ainda não alcançados pela prescrição.
Justificativa
Recife, 7 de outubro de 2015.
Senhor Presidente,
Valho-me do ensejo para encaminhar à apreciação dessa Egrégia Assembleia o Projeto de Lei Complementar em anexo, que tem o objetivo de alterar os arts. 82, 130, 132, 194, 196, 204, 208, 209, 218, 220 e 239, todos da Lei n° 6.123, de 20 de julho de 1968, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Pernambuco.
As modificações pontuais ora propostas estão fundadas nos princípios da moralidade e da eficiência, e têm por escopo atualizar alguns dispositivos do texto legal, em vigor há quase cinquenta anos.
Nesse contexto, torna-se expressa a vedação de concessão de licença para trato de interesse particular a ocupantes exclusivamente de cargos em comissão e servidores em estágio probatório, mantido o prazo máximo de concessão inicial da licença em quatro anos. Quanto à prorrogação, poderá ocorrer por períodos sucessivos de no máximo dois anos, desde que não haja prejuízo ao serviço. Finalmente, a proposição prevê a hipótese de interrupção da licença não somente a pedido do servidor, mas no interesse da Administração.
É incluída a vedação à utilização do cargo para lograr proveito de outrem, uma vez que a regra atual limita-se a vedar proveito pessoal do servidor. É inserida a desídia no rol de atitudes vedadas ao servidor e passíveis de
demissão; assim como são incluídos os atos de improbidade administrativa no rol de condutas capazes de ensejar a penalidade de demissão.
Busca-se ainda viabilizar a efetiva apuração e punição à infração de abandono de cargo; e adequar as regras pertinentes à prescrição e à aplicação de sanções à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fundada no Estatuto dos Servidores Públicos Federais.
A proposição ora apresentada torna expressa a possibilidade de conversão de exoneração em demissão; ressalva a possibilidade de ajuizamento de ação judicial, caso inviável o ressarcimento de dano à Administração mediante
desconto na remuneração do servidor; e, finalmente, ajusta a redação do art. 196 às alterações promovidas no art. 140 pela Lei Complementar nº 47, de 2003.
É importante ressaltar que as modificações propostas não acarretam aumento de despesas.
Nessa expectativa, colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência, e aos seus dignos Pares, protestos de elevada consideração e distinto apreço.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Governador do Estado
Sai edital para concurso público da prefeitura e câmara de Acari RN

Malhas da lei flagra mecânico com moto roubada em Garanhuns
Arleta Santos
Presos quebram parede, se arrastam por buraco e escapam de Alcaçuz
Seis presos fugiram na madrugada deste domingo (10) da Penitenciária Estadual de Alcaçuz, maior unidade prisional do Rio Grande do Norte. A informação foi confirmada por Zemilton Pinheiro da Silva, diretor da Coordenadoria de Administração Penitenciária (Coape). Segundo Juciélio Barbosa da Silva, vice-diretor da unidade, os presos quebraram a parede da quadra do pavilhão 2, entre as guaritas 3 e 4, e rastejaram até o muro da penitenciária. Lá, eles cavaram um buraco e escaparam.
Após a fuga, uma revista estrutural foi feita na unidade e o buraco foi fechado. Os fugitivos foram identificados como Bruno Mitchell Carvalho de Farias, Diego Gregório Meirelles Santos, Francisco Damião Virgilio de Oliveira, Janailson Pereira, Maciel Germano da Silva e Thiago da Silva Bento. Ao todo, Alcaçuz tem aproximadamente 1.100 presos. A penitenciária fica na cidade de Nísia Floresta, na Grande Natal.
Diretor baleado
O diretor de Alcaçuz foi baleado na frente de casa na manhã de sábado (9). Ivo Freire foi atingido na perna e socorrido para o pronto-socorro Clóvis Sarinho. O crime aconteceu no bairro Cidade Verde, em Parnamirim. Segundo a PM, ele saía de casa acompanhado da esposa quando um carro parou em frente à residência e dois homens desceram atirando. Ninguém foi preso. No início de março, Ivo Freire levou uma pedrada na cabeça durante uma revista no pavilhão 2 da unidade prisional.
Fugas em 2016
Com a fuga de Alcaçuz neste domingo, chega a 149 o número de detentos que conseguiram escapar este ano do sistema prisional potiguar. Antes, no dia 4 de abril, quatro presos serraram as grades de uma cela e pularam o muro no CDP de Patu, no Oeste potiguar.
Calamidade
O governo do Rio Grande do Norte renovou por mais seis meses o decreto de calamidade no sistema prisional potiguar. A renovação, assinada pelo governador Robinson Faria, foi publicada na edição do dia 17 de março do Diário Oficial do Estado (DOE). O documento diz que a renovação tem por objetivo "legitimar a adoção e execução de medidas emergenciais que se mostrarem necessárias ao restabelecimento do seu normal funcionamento".
Fonte: G1/RN
REIVINDICAM REAJUSTE:Professores e servidores municipais podem paralisar atividades por 48 horas em Garanhuns
Motorista de lotação morre em acidente em Taquaritinga do Norte
prenderam na Avenida do Aeroporto, Vila do Aeroporto, Fagner José da Silva, 20 anos e Alexsandro Severino da Silva, de 21 anos.
A Cavalaria estava fazendo rondas em Lagoa de Pedra, quando foi passada pela Central de Rádio do 4º BPM a informação que o Alexsandro estava ameaçando sua esposa com uma arma de fogo nas proximidades da Avenida do Aeroporto, a equipe fez deslocamento para a avenida do Aeroporto com intuito de localizar o acusado e na trajetória se deparou com os dois acusados em uma motocicleta, onde realizaram uma busca pessoal em ambos e ao serem indagados sobre a arma, o Fagner afirmou ter guardado a arma em sua casa, os PMs foram até a sua residência, onde encontraram uma espingarda que supostamente teria sido usada para a ameaça. O Fagner afirmou ter comprado a arma por R$ 700 reais e teria dividido esse valor com o Alexsandro. Ambos foram encaminhados ao plantão da 1ª DP, para serem tomadas as medidas cabíveis
Presos formam “Pirâmide Humana” para fugir de cadeia pública na cidade de Mossoró

PM e Polícia Civil “intensificam” trabalho em Florânia e colocam grupo criminosa na prisão








