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quinta-feira, 30 de janeiro de 2020

Cachoeirinha se compromete a realizar concurso público para área da saúde


O município de Cachoeirinha se comprometeu, perante o Ministério Público de Pernambuco (MPPE), a realizar concurso público para substituir o quantitativo de contratados temporários existentes em seu quadro funcional, a fim de cumprir o preceito constitucional do concurso público como forma de admissão de pessoal.
Por meio da celebração do TAC, a gestão municipal e o MPPE acordaram um cronograma de ações para implementar o certame e viabilizar a nomeação dos aprovados, que vão atuar em diversas áreas da saúde, como postos e núcleos de Saúde da Família, unidades de saúde e o Samu. Em seguida, os contratos de trabalho temporário existente serão extintos.

A primeira providência a ser adotada é a contratação, até o dia 25 de fevereiro de 2021, de empresa pública ou privada responsável pela organização do concurso. Em seguida, a publicação do edital de abertura do concurso público precisa ser feita até a data limite em 25 de abril de 2021. Uma vez lançado o edital, o prazo para inscrições deve ser aberto até o dia 5 de junho de 2021; e as provas devem ocorrer até 5 de agosto do mesmo ano. Por fim, o certame deve ter seu resultado homologado até o dia 5 de novembro, para posterior nomeação dos aprovados.
Na hipótese de não existirem os cargos ou empregos públicos para as funções que deverão ser preenchidas através do concurso, o prefeito de Cachoeirinha, Ivaldo de Almeida, se comprometeu a enviar projeto de lei para criação das vagas até maio de 2020.
Por fim, o promotor de Justiça Diogo Vital fez constar no TAC a ressalva de que os contratados que estão trabalhando hoje na saúde de Cachoeirinha deverão seguir atuando até a homologação do concurso, a fim de evitar a paralisação dos serviços públicos essenciais.

Entenda o caso — o município de Cachoeirinha realizou uma seleção pública simplificada em 2019 para a contratação temporária de funcionários das áreas de saúde e educação física.
Embora a contratação temporária desses empregados esteja prevista pela Constituição Federal de 1988, em seu Art. 37, inc. IX , nesses casos a legislação prevê que o regime de contrato temporário somente pode ser adotado para atender uma necessidade temporária, excepcional e incomum.

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