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quinta-feira, 26 de março de 2020

CONFIRA -Bolsonaro inclui atividades religiosas em lista de serviços essenciais


O presidente Jair Bolsonaro editou um decreto que inclui as atividades religiosas na lista de serviços essenciais. A medida foi publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira, 26, e tem validade imediata, sem necessidade de aprovação no Congresso.

Na prática, ao ser considerado essencial, a atividade fica a autorizada a funcionar mesmo durante as medidas de isolamento e distanciamento social aplicadas para combater o surto do novo coronavírus no país.

De acordo com o texto, são consideradas essenciais as “atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde”, isto é, fica mantida a orientação para que se evite aglomerações. Os encontros religiosos vinham sendo limitados por medidas de governadores estaduais. Em São Paulo, por exemplo, o governador João Doria (PSDB) havia recomendado a suspensão de cultos e missas no estado.


Casas lotéricas
Além das atividades religiosas, Bolsonaro incluiu as casas lotéricas e mais dez itens na lista de serviços essenciais. A inclusão já havia sido anunciada pelo presidente em sua conta no Twitter, na noite da quarta-feira 25.

“Casas lotéricas/Funcionamento: No Brasil existem 12.956 casas lotéricas e 2.463 se encontram fechadas por decretos estaduais ou municipais. Para que possam funcionar em sua plenitude, atualizei, nessa data, o Decreto 10.282”, diz o post.


Confira abaixo a lista completa de serviços considerados essenciais:

– assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
– assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

– atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

– atividades de defesa nacional e de defesa civil;

– transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;
– telecomunicações e internet;

– serviço de call center;

– captação, tratamento e distribuição de água;
– captação e tratamento de esgoto e lixo;

– geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;     
– iluminação pública;
– produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;

– serviços funerários;

– guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;

– vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
– prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

– inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

– vigilância agropecuária internacional;

– controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;

– serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil;      
– serviços postais;

– transporte e entrega de cargas em geral;

– serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;

– fiscalização tributária e aduaneira;
– produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro; 

– fiscalização ambiental;
– produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;       
  
– monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;

– levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;

– mercado de capitais e seguros;


– cuidados com animais em cativeiro;
– atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;

– atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição;

– atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência;   
     
– outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;

– fiscalização do trabalho;

– atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;
– atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos;    

– atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; e
– unidades lotéricas.

Da Veja

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