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quinta-feira, 29 de abril de 2021

Lei de Segurança Nacional não poderia ser usada pelo vereador Thiago Paes para dá voz de prisão a motorista de carro de som, indicam jurisprudências e decisões anteriores do STF

 


Tivemos acesso à íntegra do processo chamado Notícia de Fato instaurado neste dia 28 de abril pela 1ª Promotoria de Justiça de Garanhuns para apurar o episódio ocorrido no último dia 24 de abril, sábado, envolvendo o vereador Thiago Paes (DEM) que deu voz de prisão a um motorista de carro de som por supostamente, estar veiculando mensagens que caluniavam e difamavam o presidente da República, Jair Bolsonaro.

Na sua exposição de motivos, o MPPE citou várias jurisprudências do STF com relação a casos envolvendo a Lei 7.170/1983 e sua aplicação. Para quem não se recorda, foi com esta lei debaixo do braço, conhecida como Lei de Segurança Nacional, que o vereador Thiago Paes, interceptou o carro de som e deu voz de prisão ao motorista alegando que a conduta dele ia de encontro ao que prescreve o Artigo 26

Ocorre que pelas jurisprudências do STF contidas no documento enviado pelo Ministério Público de Garanhuns fica claro que é pacífico o entendimento dos tribunais superiores de que a aplicação da Lei de Segurança Nacional requer dois requisitos básicos que não existiram no fato verificado em Garanhuns 


1. que haja um crime político.


 2. que haja lesão real ou potencial  a integridade territorial, à soberania nacional, ou ao regime democrático, a Federação ou ao Estado de Direito.

No caso específico ocorrido em Garanhuns, baseado no entendimento do STF, a Lei de Segurança Nacional não poderia ser aplicada pelo parlamentar da maneira que foi porque não houve crime político, nem grave lesão a integridade territorial do país.

 Ainda segundo entendimento do STF, crime político, para fins do artigo 102 da Constituição, são aqueles dirigidos de modo imediato contra o próprio Estado brasileiro como unidade orgânica .

Resumindo, a materialidade da conduta do agente, que no caso de Garanhuns foi uma simples divulgação de mensagens, pra ser enquadrada na LSN, deve lesar real ou potencialmente e por em perigo a própria soberania nacional.

Ainda que o artigo 26, usado pelo vereador diga que, pela Lei de Segurança Nacional " Caluniar ou difamar o Presidente da República, o do Senado Federal, o da Câmara dos Deputados ou o do Supremo Tribunal Federal, imputando-lhes fato definido como crime ou fato ofensivo à reputação é crime, faltou no referido caso, a grave ameaça a soberania nacional e o crime político.




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