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Rua Joaquim Nabuco 33 Centro Garanhuns PE.
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quinta-feira, 14 de abril de 2016
Com aval de Temer, PMDB ameaça candidatos a prefeito que votarem contra impeachment

Confirmado primeiro caso de H1N1 em Caruaru
quarta-feira, 13 de abril de 2016
Ministério Público investiga autoescolas em Garanhuns e no Agreste por possíveis irregularidades trabalhistas
O Ministério Público do Trabalho (MPT) em Pernambuco, dando continuidade ao combate às irregularidades trabalhistas em autoescolas no estado, instaurou novos inquéritos civis para investigar Centros de Formação de Condutores (CFCs), entre estes o MPT incluiu no rol de investigados o CFC Drive Formação de Condutores, em Garanhuns. Representado pelo procurador do Trabalho José Adilson Pereira da Costa, o órgão requisitou a dez empresas, de municípios do Agreste, uma série de documentos.
As informações solicitadas são o credenciamento da CFC no Departamento de Trânsito (Detran); contrato social ou registro da empresa; e a relação nominal dos empregados, com data de admissão e função, incluindo instrutores e diretor técnico e de ensino. Também constam o registro dos veículos utilizados em aula prática e Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dos condutores, FGTS e folha de pagamento entre outubro de 2015 e fevereiro de 2016.
As autoescolas possuem o prazo de dez dias após o recebimento da notificação para encaminharem os pedidos. “Caso alguma CFC não nos atenda, o inquérito será encaminhado ao Ministério Público Federal e seus responsáveis estão sujeitos à multa ou até reclusão”, explica o procurador José Adilson.
As autoescolas notificadas foram a CFC Cachoeirinha, em Cachoeirinha; CFC Camocim, em Camocim de São Félix; CFC Agrestina, em Agrestina; CFC Alfa, em Arcoverde; CFC Conduzir, em Belo Jardim; CFC Autoescola Líder, em Pesqueira; CFC Drive, em Garanhuns; CFC São Judas Tadeu, em São Bento do Uma; CFC Geração 2000, em Serra Talhada; e CFC Nossa Senhora Aparecida, em Surubim.
O MPT recebeu denúncia de que várias CFCs do Agreste não assinavam a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), pagavam salários abaixo da média, sobrecarregavam os instrutores com vários alunos ao mesmo tempo, além da falta de pagamento de alguns auxílios, como vale-transporte e refeição. Diante da situação, em janeiro de 2015, foi aberto Procedimento Promocional pela regularização das autoescolas. Desde então, o MPT já realizou audiências públicas, em Caruaru, cobrindo 97 municípios no Agreste, e em Petrolina, alcançando 34 cidades sertanejas. Além da realização dos inquéritos e investigações, o órgão também ajuizou ação civil pública (ACP)
Assessoria de Imprensa do MPT
Altinho-PE: Duas Menores desaparecidas preocupa população Altinense
Duas menores estão desaparecidas desde da ultima quarta feira dia 06/04/16 todas residentes da cidade.
Luclecia Alves Ferreira da silva 14 anos, da rua Manoel amaro jacinto emaria Adélia da silva de idade não informada, da rua Orlando Joel de oliveira, todas na vila Nova.
Nossa equipe entrou em contato com familiares e fomos informados de que as menores estudam na Escola Maria do Socorro e costumavam irem a escola juntas, Ainda segundo os familiares, a policia foi Comunica e até o momento nada se sabe sobre o paradeiro das menores. Quem souber de informações, entrar em contato pelo telefone 81 993093892
Grupo fortemente armado invade cadeia e mata presos que executaram policial
Empresário é roubado após a casa ser invadida por 2 bandidos armados nesta tarde em Caicó

PM prende suspeitos de roubos em Parnamirim


Esfera misteriosa encontrada em floresta europeia intriga cientistas
Uma enorme esfera de pedra encontrada em uma floresta da Bósnia e Herzegovina vem intrigando e dividindo especialistas.
Em entrevista ao jornal britânico The Independent, o arqueólogo bósnio Semir Osmaganic advoga que formação rochosa é a mais antiga feita à mão por humanos.
Descoberta em uma floresta próximo à cidade bósnia de Zavidovici, a bola de pedra mede entre 1,2 a 1,5 metro de diâmetro, e, em sua composição, tem uma quantidade "extremamente alta" de ferro, segundo Osmaganic.
De acordo com outro pesquisador bósnio, Sam Osmanagich, a região era repleta de esferas no passado, mas muitas teriam sido destruídas na década de 70 por culpa de boatos de que havia ouro escondido dentro delas.
Em 2005, Osmanagic, conhecido como o "Indiana Jones bósnio", virou destaque na imprensa internacional ao alegar que um conjunto de colinas no Vale Visoko, na Bósnia, era, na verdade, um local de pirâmides antigas ligadas por uma rede de túneis subterrâneos.
Apesar das críticas recebidas na ocasião, o especialista teve o apoio do governo do país, que liberou recursos para escavações na área.
"Soubemos que o mundo está rindo da gente (...), mas não há governo no mundo que deva se calar diante de algo que é positivo".
Críticas
Mas Anthony Harding, presidente da Associação Europeia de Arqueólogos, descreveu a revelação como um "total absurdo".
"Acredito que a esfera possa datar da Idade do Bronze ou Romana. Mas a especulação de que ela seria uma estrutura de 12 mil anos é totalmente fantasiosa e ninguém com um mínimo de conhecimento básico sobre arqueologia ou história diria isso", disse Harding ao Independent.
Já Amanda Edwards, professora da Escola de Ciências Ambientais, Atmosféricas e de Terra da Universidade de Manchester (Reino Unido), diz não acreditar que a esfera tenha sido feita por humanos.
Segundo ela, a pedra teria sido formada "pela precipitação de cimento natural entre os grãos de sedimento", processo conhecido como concreção, afirmou Amanda ao jornal britânico Daily Mail.link do artigo
terça-feira, 12 de abril de 2016
Ampla vacinação: “Temos informação de óbito em Caicó decorrente do vírus H1N1″, diz Vivaldo

+ aperto para os servidores estaduais Pernambucano
Projeto de Lei Complementar No 493/2015
Altera os arts. 82, 130, 132, 194, 196, 204, 208, 209, 218, 220 e 239 da Lei n° 6.123, de 20 de julho de 1968.Texto Completo
"Art. 82. ............................
II - ...................................
c) Quando, caracterizado o abandono de cargo e prescrita a pretensão punitiva, o servidor, embora instado, não retornar ao serviço. (AC)
Parágrafo único. Se antes do ato exoneratório, o servidor efetivo ou titular exclusivamente de cargo comissionado, houver praticado infração passível de demissão, ainda que apurada somente após o desligamento, a exoneração será convertida na penalidade de demissão." (AC)
"Art. 130. Ao servidor ocupante de cargo efetivo e que não esteja em estágio probatório poderá ser concedida, a critério da Administração, licença sem remuneração, para trato de interesse particular, por prazo não superior a
quatro anos. (NR)
§ 1° O requerente deverá aguardar em exercício a concessão da licença, podendo esta ser negada quando não convier ao interesse público. (NR)
§ 2° Se não houver prejuízo ao serviço, a licença de que trata o caput poderá ser sucessivamente prorrogada, com periodicidade não superior a dois anos, observado, em qualquer caso, o interesse da Administração." (AC)
"Art. 132. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço." (NR)
"Art. 194. ..............................
I - ......................................
V - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; (NR)
................................................................................ ...........................................
IX - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; (NR)
...........................................................................................................................
XVI - receber, direta ou indiretamente, remuneração de empresas que mantenham contrato com o órgão ou entidade de sua lotação; ou (NR)
XVII - proceder de forma desidiosa." (AC)
"Art. 196. .....................................
§ 1° O ressarcimento do prejuízo causado à Fazenda Pública obedecerá ao disposto no art. 140, sem prejuízo da promoção de ação judicial para cobrança do valor integral devido, a critério da Administração. (NR)
........................................................................................................................."
"Art. 204.
..........................................................................................................
I - .............................................
XII - transgressão ao disposto nos itens V, VI, VII, VIII, X, XI, XIII, XIV, XV, XVI e XVII do art. 194; (NR)
................................................................................ ...........................................
XIV - sessenta dias de falta ao serviço, em período de doze meses, sem causa justificada, desde que não configure abandono de cargo;
XV - improbidade administrativa; ou (AC)
XVI - conduta escandalosa em serviço." (AC)
"Art. 208.
..........................................................................................................
§
1º .......................................................................................................
§ 4° Antes da aplicação de penalidade não será cabível pedido de reconsideração
ou interposição de recurso. (AC)
Art. 209. .............................................
III - em cinco anos, as faltas sujeitas às penas de destituição de função, demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade. (NR)
§ 1° Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime, independentemente de instauração de inquérito policial ou do ajuizamento da ação penal. (NR)
§ 2° O curso da prescrição começa a fluir da data do fato punível disciplinarmente e se interrompe pelo ato que determinar a instauração do inquérito administrativo ou de sindicância, ainda que meramente investigatória
ou preparatória. (NR)
§ 3° O disposto no § 1° não se aplica aos casos de abandono de cargo, que se submete ao prazo prescricional previsto no inciso III. (AC)
§ 4° Caracterizado o abandono de cargo, a ausência de recusa ao retorno voluntário do servidor ao serviço não configura perdão administrativo tácito, ainda que não tenha sido instaurado qualquer procedimento administrativo para apuração da infração." (AC)
"Art. 218.
...............................................................................................
II - a aplicação da penalidade de repreensão ou de suspensão por até 15 (quinze) dias; ou" (NR)
"Art. 220. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não deve exceder 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem." (NR)
"Art. 239. O servidor que responder a processo disciplinar só pode ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada." (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se a fatos anteriores à sua vigência, ainda não alcançados pela prescrição.
Justificativa
Recife, 7 de outubro de 2015.
Senhor Presidente,
Valho-me do ensejo para encaminhar à apreciação dessa Egrégia Assembleia o Projeto de Lei Complementar em anexo, que tem o objetivo de alterar os arts. 82, 130, 132, 194, 196, 204, 208, 209, 218, 220 e 239, todos da Lei n° 6.123, de 20 de julho de 1968, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Pernambuco.
As modificações pontuais ora propostas estão fundadas nos princípios da moralidade e da eficiência, e têm por escopo atualizar alguns dispositivos do texto legal, em vigor há quase cinquenta anos.
Nesse contexto, torna-se expressa a vedação de concessão de licença para trato de interesse particular a ocupantes exclusivamente de cargos em comissão e servidores em estágio probatório, mantido o prazo máximo de concessão inicial da licença em quatro anos. Quanto à prorrogação, poderá ocorrer por períodos sucessivos de no máximo dois anos, desde que não haja prejuízo ao serviço. Finalmente, a proposição prevê a hipótese de interrupção da licença não somente a pedido do servidor, mas no interesse da Administração.
É incluída a vedação à utilização do cargo para lograr proveito de outrem, uma vez que a regra atual limita-se a vedar proveito pessoal do servidor. É inserida a desídia no rol de atitudes vedadas ao servidor e passíveis de
demissão; assim como são incluídos os atos de improbidade administrativa no rol de condutas capazes de ensejar a penalidade de demissão.
Busca-se ainda viabilizar a efetiva apuração e punição à infração de abandono de cargo; e adequar as regras pertinentes à prescrição e à aplicação de sanções à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fundada no Estatuto dos Servidores Públicos Federais.
A proposição ora apresentada torna expressa a possibilidade de conversão de exoneração em demissão; ressalva a possibilidade de ajuizamento de ação judicial, caso inviável o ressarcimento de dano à Administração mediante
desconto na remuneração do servidor; e, finalmente, ajusta a redação do art. 196 às alterações promovidas no art. 140 pela Lei Complementar nº 47, de 2003.
É importante ressaltar que as modificações propostas não acarretam aumento de despesas.
Nessa expectativa, colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência, e aos seus dignos Pares, protestos de elevada consideração e distinto apreço.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Governador do Estado
Sai edital para concurso público da prefeitura e câmara de Acari RN

Malhas da lei flagra mecânico com moto roubada em Garanhuns
Arleta Santos