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terça-feira, 20 de outubro de 2020

NÃO PODERÁ DISPUTAR AS ELEIÇÕES DESTE ANO EM PALMEIRINA - Pré-candidato a prefeito Eudson Catão teve candidatura indeferida



RELATÓRIO.

Trata-se do pedido de registro de candidatura de SEVERINO EUDSON CATÃO FERREIRA, para o
cargo de Prefeito do Município de Palmeirina - PE, que sofreu impugnações apresentadas pelo
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (ID 11512359), pela coligação CONSTRUINDO UM
FUTURO (ID 11561135) e pelo PARTIDO SOLIDARIEDADE (ID 11716000).

Alegam, em síntese, que o impugnado, quando do exercício de cargo anterior de Prefeito, teve suas contas
públicas rejeitadas por ato definitivo do Tribunal de Contas do Estado, confirmado pela Câmara, em
decorrência de ato que configura improbidade administrativa.
O segundo impugnante afirma ainda que o impugnado possui condenação criminal transitada em julgado
em seu desfavor, razão pela qual lhe deve ser imputada a inelegibilidade também por tal fato.
O terceiro impugnante, por sua vez, além do que foi alegado pelos demais, também imputa ao impugnado
causa de inelegibilidade decorrente de condenação pela prática de ato de improbidade administrativa que
resultou em dano ao erário e enriquecimento ilícito, nos autos dos processos nsº 0000122-
60.2014.4.05.8305 e 0000100-71.2012.8.17.1040.
Juntaram documentos.
Notificado, o impugnado apresentou contestações (ID 14582642, ID 14586542 e 14591560),
tempestivamente, aduzindo, no mérito, que a despeito da rejeição das contas, esta, por si só, não dá ensejo à sua inelegibilidade, havendo a necessidade de demonstração do seu caráter insanável, bem como da
ocorrência de ato doloso de improbidade, elementos que, segundo alega, não restaram provados, motivo
pelo qual pugna pela total improcedência das impugnações. Afirma ainda que, com relação aos processos
criminais que lhe são imputados, não possui, em relação a nenhum deles, condenação transitada em
julgado.

Vieram-me os autos conclusos para os fins legais.
É o Relatório. Decido.

II – FUNDAMENTOS.

O presente processo comporta o julgamento antecipado da lide, pois não há a necessidade da produção de
prova em audiência (art. 355, I, CPC).

Cuida-se de impugnação ao registro de candidatura de SEVERINO EUDSON CATÃO FERREIRA sob o
argumento que lhe faltaria uma das condições de elegibilidade na forma do art. art. 14, § 9º, da
Constituição Federal c/c art. 1º, inciso I, alíneas “e”, “g” e “l”, da Lei Complementar nº 64/90 (redação da
LC 135/2010).
Importa referir, inicialmente, que a CF/88, em seu § 3º, art. 14, nomina, expressamente, em seus incisos I a
VI, as condições de elegibilidade exigidas para o cidadão que se proponha a exercer cargo público eletivo.
Destarte, antes de proceder ao registro de candidatura, o pretenso candidato haverá de demonstrar o
preenchimento das condições acima descritas.
Elegibilidade é, portanto, a capacidade de o cidadão poder vir a exercer atos que impliquem ou culminem
na sua eleição, pelo povo, mediante o exercício do voto direto e secreto, nos termos do caput do art. 14 da
CF/88 e inelegibilidade seria a perda ou ausência das condições previstas no referido dispositivo
constitucional.

Em outros termos, a inelegibilidade é a restrição temporária do direito público po lítico subjetivo passivo.
Os direitos políticos integram o núcleo de proteção fundamen tal do Jus Civitatis, possibilitando ao cidadão
participar da vida política com o exercício do direito de votar e ser votado. Assim, é indubitável que as
inelegibilidades surgem como exceções constitu cionais e infraconstitucionais dentro do contexto normativo vigente.
A norma constitucional, no art. 14, § 9º, dispõe que Lei complementar estabelecerá outros casos de
inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade
para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na
administração direta ou indireta.
As causas de inelegibilidades presentes na Lei Complementar n.º 64 (atualizada LC 135/10) guardam
perfeita relação de concordância com a Constituição Federal, visando garantir a proteção da legitimidade, a
normalidade das eleições e da moralidade e probidade para o exercício das funções públicas eletivas.
Quanto ao cerne da questão, os impugnantes arguem a inelegibilidade do ora impugnado, com base nas
causas elencadas no art. 1º, inciso I, alíneas “e”, “g” e “l”, da Lei Complementar nº 64/90, in verbis:
“Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:

3 – Da alegação de ocorrência de condenação por ato de improbidade administrativa
Aduz, ainda, o terceiro impugnante a ocorrência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, “l” da LC
64/94, a saber: “os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em
julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que
importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado
até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena”.
Segundo alega o impugnante, o ora impugnado, nos autos do processo nº 0000122-60.2014.4.05.8305,
respondeu por ato de improbidade administrativa em decorrência da ausência de prestação de contas de um
contrato de repasse formalizado entre a Prefeitura Municipal de Palmeirina e o Ministério do
Desenvolvimento Agrário.

DISPOSITIVO.

Pelos fatos expostos, mais o que dos autos consta e princípios de direitos aplicáveis à espécie, notadamente
o art. 1º, inciso I, alínea g, da LC n. 64/90, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos de
impugnação, para, declarar inelegível o impugnado e, em consequência, indeferir o registro de
candidatura de SEVERINO EUDSON CATÃO FERREIRA.
Transitada em julgado esta decisão, arquive-se com as cautelas legais.
Providencie o Cartório Eleitoral as providências que lhe competem.

Correntes/PE 20 de outubro de 2020.


ANDRÉ SIMÕES NUNES

Juiz Eleitoral



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